Política para atletas brasileiros com dupla nacionalidade
Será admitida a possibilidade de atletas Brasileiros com dupla nacionalidade representar o Brasil desde que nunca tenham participado de provas oficiais por uma outra nação.
Não será emitida uma licença FIS (International Ski Federation) e/ou sua equivalente na IBU (International Biathlon Union) para atletas de dupla nacionalidade que já tiverem emitido esta licença por uma outra nação.
Da mesma forma não será admitida a transferência de atletas de outras nacionalidades que se naturalizarem brasileiros, ou porventura já serem portadores de dupla nacionalidade, quando já tenham oficialmente defendido as cores de outra nação.
A idade para o atleta definir a escolha definitiva pelo Brasil se inicia no ano em que o mesmo se torna adulto pelas regras da FIS – International Ski Federation e pela IBU – International Biathlon Union. Atualmente esta idade é de 19 anos para as modalidades regidas pela IBU e de 15 anos para a maioria dos eventos da FIS e de 13 anos apenas para certas
modalidades de free style no Snowboard como o Half Pipe e o Slope Style.
Política de acesso a Recursos Financeiros
CONSIDERANDO o crescimento das receitas da Entidade em especial depois do advento da Lei 10.264/2001, conhecida como Lei Agnelo/Piva
CONSIDERANDO o crescimento do número de modalidades esportivas com a inclusão do Cross Country em 2001 e do Biathlon em 2004
CONSIDERANDO os objetivos de total transparência na aplicação de recursos financeiros VEM a CBDN – Confederação Brasileira de Desportos na Neve promulgar as seguinte
Política de Acesso a Recursos Financeiros da Entidade:
PRIMEIRO – O Orçamento anual da CBDN será elaborado pela Diretoria e submetido a aprovação do Conselho Deliberativo, nos termos de seus Estatutos.
SEGUNDO – O Orçamento será elaborado com base nos programas anuais, pluri-anuais e especificos formalizados junto ao COB – Comitê Olímpico Brasileiro, a FIS – International Ski Federation, a IBU – International Bithlon Union , a Solidariedade Olímpica , a FIS Solidarity, a Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e demais entidades relacionadas.
TERCEIRO – Terão preferência, pela ordem, na aplicação de recursos, a participação nas seguintes competições esportivas:
- 1 – Jogos Olímpicos de Inverno
- 2 – Campeonatos Mundiais
- 3 – Campeonatos Brasileiros
- 4 – Copa do Mundo
- 5 – Copa Continental Sul-Americana
- 6 – Provas Infanto-Juvenis
- 7 – Demais Copas Continentais
- 8 – Demais provas Oficiais
- 9 – Provas não Oficiais
QUARTO – O Ranking Brasileiro de cada Modalidade será determinante na alocação de recursos entre atletas e será dada prioridade aos atletas residentes no Brasil.
QUINTO – As Categorias de Base, não participantes dos Rankings citados no item Quarto acima, terão prioridade conforme projetos específicos para estas categorias.
SEXTO – Qualquer atleta possui o direito de solicitar a alocação de fundos da Entidade para custeio parcial de seus planos de treinamento e competições, bastando para tanto enviar o referido plano, com antecedência mínima de 60 dias, para o Diretor ou Coordenador de sua Modalidade Esportiva.
O Diretor/Coordenador de modalidade, se considerar o plano merecedor de recursos dentro das prioridades estabelecidas nesta Norma e em vista do Orçamento aprovado para o ano em curso, levará o pedido de verba à Diretoria para análise e aprovação, aprovação parcial ou rejeição.
SÉTIMO – Fica a Diretoria da CBDN – Confederação Brasileira de Desportos na Neve obrigada a analisar os planos isolados enviados por atletas por intermédio dos Diretores ou Coordenadores de Modalidade Esportiva em no Maximo 45 dias após a apresentação pelo Diretor ou Coordenador de Modalidade.
OITAVO – Na impossibilidade da Diretoria da Entidade se reunir no prazo estipulado no item Sétimo, excepcionalmente, a decisão será dada pelo Presidente da Entidade ouvido o seu Vice Presidente.
NONO – Os recursos deverão ser aplicados no desenvolvimento das Modalidades Esportivas da Entidade e as despesas administrativas deverão ser rigorosamente controladas para um mínimo necessário mas que possibilitem a Entidade um perfeito controle de seus recursos financeiros, do atendimento as exigências dos Fiscos Federal, Estadual e Municipal, do atendimento das exigências das entidades as quais está filiada e das quais recebe recursos financeiros e em especial o regido Pela Lei 10.264 de 16-07-01, Lei 9615 de 24/03/98, Decreto Lei 5139 de 12/07/04, Instrução Normativa 039 e 048 do Tribunal de Contas da União, Instrução Normativa 1/97 do Tesouro Nacional, Resolução 8666 e demais legislação pertinente e em especial as Instruções específicas do COB – Comitê Olímpico Brasileiro,como a IN/COB 01/2004 e IN/COB 02/2005.







