CBDN – Conferederação Brasileira de Desportos na Neve
Abaixo segue o estatuto na integra.
Estatuto
CBDN – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS NA NEVE
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º – A CBDN – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS NA NEVE, criada
por transformação da ABSS – Associação Brasileira de Ski e Snowboard , fundada em
19 de junho de mil novecentos e oitenta e nove, é uma associação civil, de caráter
desportivo, sem fins lucrativos, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, com
jurisdição em todo o território brasileiro, regendo-se pelo presente estatuto e pelas leis
em vigor.
Art. 2º – A CBDN – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS NA NEVE, a
seguir designada CBDN, tem por finalidade:
a) representar o Brasil perante as entidades nacionais e internacionais ligadas ao ski na
neve e ao snowboard, de acordo com a estrutura legal e formal esportiva do País.
b) organizar e regulamentar a prática do ski na neve (seja alpino, biathlon, de estilo
livre “free style” ou nórdico) e do snowboard e demais esportes reconhecidos e
dirigidos pela “INTERNATIONAL SKI FEDERATION – FIS” e “ IBU -
INTERNATIONAL BIATHLON UNION” , inclusive o ski na grama, o roller ski e o
biathlon de verão..
c) Conceder filiação a associações e clubes brasileiros, para que participem
oficialmente do desenvolvimento desses esportes em condições de competitividade.
d) promover competições, torneios e campeonatos regionais e nacionais e outros
eventos nos diferentes níveis e categorias oficiais.
e) participar de competições, torneios e campeonatos e outros eventos internacionais
nos diferentes níveis e categorias oficiais, inclusive Copas Continentais, Copa do
Mundo, Campeonatos Mundiais e Jogos Olímpicos.
f) incentivar a prática, difusão e aprimoramento técnico do ski na neve, do snowboard,
do ski na grama e demais esportes reconhecidos pela FIS e pela IBU, entre os
brasileiros, propiciando o acesso aos meios de informação, intercâmbio e divulgação
entre os filiados.g) promover a aproximação, convívio e entrelaçamento entre os filiados, e bem assim
com relação a outras entidades esportivas de grau superior, congêneres e coirmãs.
Art. 3º – A personalidade da CBDN é distinta das dos seus filiados, desenvolvendo-se sua
atuação em âmbito próprio, respeitados os ditames legais que lhe são aplicáveis .
§ 1º – O desporto brasileiro, no âmbito das práticas formais, é regulado por normas
nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada
modalidade, que deverão ser aceitas pelas respectivas entidades nacionais de
administração do desporto, conforme estabelecido na legislação vigente.
§ 2º – Os filiados não respondem pessoal ou subsidiariamente pelas obrigações
assumidas ou atos praticados em nome da CBDN.
Art. 4º – A duração da CBDN será por tempo indeterminado.
Art.5º – A CBDN é entidade integrante do Sistema Desportivo Nacional, com jurisdição sobre as
entidades nacionais de administração das modalidades, e filiada ao Comitê Olímpico
Brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sendo o ski na neve e o snowboard especialidades esportivas
praticáveis predominantemente no exterior, dado que as condições
climáticas peculiares necessárias à sua prática não são favoráveis no
Brasil, a CBDN terá atuação oficial também fora do território brasileiro.
CAPÍTULO II
DOS SÍMBOLOS
Art. 6
o
A CBDN tem como símbolos a bandeira, o emblema e os uniformes com as – .
seguintes características:
a) a bandeira: de fundo na cor branca com a aplicação do emblema, conforme descrito
no item b abaixo, no seu centro com a aplicação do texto “Confederação Brasileira de
Desportos na Neve” na cor preta, imediatamente abaixo.
b) o emblema: na forma de um floco de neve nas cores azul e verde com a aplicação da
sigla “CBDN’, nas mesmas cores, imediatamente abaixo.
c) os uniformes: nas cores amarela, azul, verde e branca com a aplicação do emblema,
conforme descrito no item b acima.
§ 1º – A CBDN poderá usar flâmulas e galhardetes com as características existentes na
bandeira e no emblema;§ 2
o
A denominação e os símbolos da CBDN são de sua absoluta e exclusiva – .
propriedade, sendo vedada a sua exploração por terceiros salvo prévia e expressa
autorização.
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL
Art. 7º – A CBDN terá um quadro social composto das seguintes categorias:
HONORÁRIOS – As pessoas físicas e jurídicas que prestarem relevantes serviços �
CBDN, ou à comunidade, no âmbito dos esportes na neve, inclusive por meio de
doações de significativo valor a critério da Assembléia Geral, por proposta da Diretoria.
FUNDADORES – Os representantes legais dos clubes que tenham adquirido esse título
nas condições do estatuto da ABSS – Associação Brasileira de Ski e Snowboard.
FILIADOS – Os clubes e associações com sede no território nacional, que mantenham
departamentos de ski na neve (alpino, biathlon, de estilo livre “free style” ou nórdico),
incluindo o ski na grama, o roller ski e o biathlon de verão, ou de snowboard e
desenvolvam atividades nas diversas modalidade desses esportes em caráter
competitivo.
§ 1º – A filiação será feita a requerimento do interessado, instruído com os atos
constitutivos, estatuto vigente e prova da representação.
§ 2º – O estatuto do filiado deve compatibilizar-se com as normas e regulamentos da
CBDN e ajustar-se a outras que lhe sejam aplicáveis.
§ 3º – Para a filiação o requerente deverá apresentar Diretoria idônea e ainda preencher
os requisitos previstos neste Estatuto e nos regulamentos.
§ 4º – Os pedidos de filiação serão submetidos à apreciação da Diretoria e do Conselho,
podendo os mesmos ser aprovados ou não, a critério destes órgãos.
§ 5º – O pedido de filiação deverá ser acompanhado de depósito da taxa de filiação, que
será convertida em receita em caso de deferimento, ou restituída em caso contrário.
§ 6º – Os pedidos de desfiliação deverão ser encaminhados à Diretoria.CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS FILIADOS
Art. 8º – São assegurados aos filiados em dia com as obrigações associativas, os seguintes
direitos:
1 – Participar das competições oficiais e demais atividades sociais e esportivas da
CBDN, nos termos dos respectivos regulamentos e critérios de qualificação.
2 – Utilizar instalações, equipamentos e serviços próprios da CBDN ou com ela
conveniados ou cedidos por terceiros nos limites e condições que forem
estabelecidos.
3 – Participar das Assembléias Gerais.
4 – Votar nas Assembléias Gerais.
5 – Os membros credenciados pelos filiados poderão votar e serem votados para o
preenchimento de cargos eletivos.
6 – Os membros credenciados pelos filiados poderão ser designados para ocupar
cargos não eletivos.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS FILIADOS
Art. 9º – São deveres dos filiados:
1- Cumprir as disposições deste estatuto, os regulamentos e resoluções dos órgãos da
CBDN.
2 – Acatar a autoridade e as ordens emanadas dos diretores.
3- Pagar pontualmente as obrigações pecuniárias e quaisquer importâncias devidas �
CBDN.
4 – Zelar pelo bom nome e conceito da CBDN, bem como pelo seu patrimônio,
indenizando-o prontamente pelos danos ocasionais.5 – Portar-se com correção em suas relações no âmbito da CBDN, atendendo a
convocações para integrar suas delegações ou comitivas.
6 – Manter atualizada a ficha cadastral, comunicando oportunamente as alterações
ocorridas.
§ 1º – O desligamento do filiado será feito mediante pedido, estando o demissionário
em dia com suas obrigações perante a CBDN.
§ 2º – Os filiados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
CAPÍTULO VI
DAS INELEGIBILIDADES E PENALIDADES
Art. 10 – São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos ou não nos poderes da
entidade, na forma da legislação vigente, os desportistas:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b)inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa
definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude
de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) os falidos; e
g) os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos Órgãos de Justiça
Desportiva ou pelo COB.
Art. 11- Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus
poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou
representantes do Poder Público, a entidade poderá aplicar às suas filiadas, bem
como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem
prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – censura escrita;
III – multa;
IV – suspensão;
V – desfiliação ou desvinculação.
§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo
administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.§ 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicados
após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
§ 3º O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente
da entidade, e terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão;
§ 4º O inquérito, depois de concluído, será remetido ao Presidente que submeterá �
Diretoria;
§ 5º Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades
administrativas aplicadas pelo Poder competente da Entidade, só poderão ser
comutadas ou anistiadas pelo próprio Poder que as aplicou.
Art. 12 – A entidade poderá intervir em suas filiadas, bem como autorizá-las a intervir nas
associações suas filiadas nos casos graves que possam comprometer o respeito aos
Poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou ainda para fazer
cumprir decisão da Justiça Desportiva da Entidade.
Art. 13 – Em caso de vacância dos Poderes em quaisquer das filiadas, sem o preenchimento nos
prazos estatutários, a entidade poderá designar um delegado que promoverá o
cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários �
normalização da vida institucional, desportiva e administrativa de sua filiada.
Art. 14 – Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão competente da
entidade decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela
direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as
normas constantes deste estatuto, do COB, de sua Federação Internacional, bem
como as normas contidas na Legislação Brasileira.
Art. 15 – Os recursos à instância superior serão julgados pela Justiça Desportiva, cujos moldes
obedecerão às disposições da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DOS PODERES DA CBDN
Art. 16 – São poderes da CBDN:
1 – Assembléia Geral
2 – Conselho Deliberativo
3 – Conselho Fiscal4 – Presidência
5 – Diretoria
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL (AG)
Art. 17 – A AG será constituída de FUNDADORES, sem restrições e de FILIADOS inscritos no
quadro social, que se encontrem em dia com as obrigações associativas.
Art.18 – Compete a AG:
§ 1º – eleger e destituir o Presidente, o Vice Presidente, o Tesoureiro, os membros do
Conselho Fiscal e homologar a constituição do Conselho Deliberativo, empossar seus
membros e destituí-los.
§ 2º – aprovar as contas
§ 3º – alterar o estatuto
§ 4º – discutir e deliberar, em conjunto com o Conselho Deliberativo e a Diretoria, as
metas a que se propõe a CBDN.
Art.19 – A AG reunir-se-á em local e data previamente designados, mediante convocação do
Presidente do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria, e de metade
dos Fundadores ou de 1/5 (um quinto) dos filiados, conforme o caso.
§ 1° – A AG poderá ser convocada por meio de edital publicado em jornal de grande
circulação, por intermédio de Convocação enviada aos clubes filiados ou através de
outro meio que garanta a ciência dos convocados. A convocação será feita com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, reduzido para 8 (oito), no caso de urgência.
§2° – Nos casos de eleição ou de alteração do Estatuto a convocação será feita
mediante publicação de edital, por 3 (três) vezes, em jornal de grande circulação na
cidade sede da entidade.
§ 3º – Reunir-se-á ordinariamente:
d) anualmente, até o final do mês de abril, para conhecer o relatório do
Presidente referente as atividades do ano anterior e apreciar as contas do
último exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.
e) a cada 4 (quatro) anos, até o final do mês de abril, para eleger o Presidente, o
Vice Presidente, o Tesoureiro e os membros do Conselho Fiscal, mediante votação secreta, ou por aclamação caso somente concorra uma única chapa,
dar posse aos eleitos e homologar a composição do Conselho Deliberativo
dando-lhe posse.
§ 4º – Reunir-se-á extraordinariamente, a qualquer tempo:
a) por convocação de qualquer dos poderes da entidade, metade dos FUNDADORES
ou 1/5 (um quinto) dos filiados, para deliberar sobre matéria relevante que constará
obrigatoriamente da ordem do dia.
b) Não será permitida a discussão sobre matéria estranha à ordem do dia.
Art. 20 – A AG será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo que submeterá à casa a
escolha dos membros da mesa que presidirá os trabalhos.
§ 1º – As decisões da AG serão tomadas por maioria de votos, com exceção dos casos
de:
1 dissolução, fusão ou incorporação, em que deverão estar
presentes pelo menos dois terços dos FILIADOS e dois terços
dos FUNDADORES.
2 destituição de administradores e alteração de estatuto para as
quais será necessário o voto concorde de dois terços dos
presentes á AG especialmente convocada para este fim, não
podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos filiados, ou com pelo menos um terço nas
convocações seguintes.
§ 2º – A ata da AG será conferida e aprovada por dois participantes designados pelos
presentes, sendo também assinada pelos membros da Mesa.
§ 3º – Será facultado aos membros da AG o envio de seus votos por escrito, exceto em caso de
eleição de quaisquer dos poderes da Confederação, quando os votos devem ser secretos e
presenciais, excetuados os casos de aclamação quando concorrer única chapa.
§ 4º – Será facultado ao Presidente da Comissão de Atletas a participação como
observador, com direito a voz e sem direito a voto, nas reuniões da AG. CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 21 – O Conselho Deliberativo (CD) será composto pelos FUNDADORES e por um
representante de cada FILIADO.
§ 1º – O mandato do CD é de quatro anos, sendo que as substituições se dão também
por indicação dos respectivos FILIADOS.
§ 2º – O CD terá uma Mesa Diretora dos trabalhos composta de um Presidente e um
Secretário, eleitos dentre seus membros, com mandato por quatro anos.
§ 3º – O Presidente do CD presidirá as reuniões do órgão e será substituído pelo
Secretário nos seus impedimentos, caso em que designará um Secretário “ad-hoc”.
§ 4º – Em caso de vaga no cargo de Presidente do CD, será eleito um substituto para
completar o mandato.
Art. 22 – Compete ao CD:
1 – Emitir parecer sobre assuntos do interesse da CBDN.
2 – Votar anualmente, até o dia 31 de março, o relatório e contas da DT, acompanhadas
do parecer do CF para a apreciação da AG.
3 – Aplicar penas disciplinares, quando a falta for cometida por membro do CD, do
Conselho Fiscal, da Diretoria ou Fundadores.
4 – Apreciar pedidos de reconsideração de decisão da Diretoria e, em grau de recurso,
decidir em última instância sobre a aplicação de penas disciplinares aos filiados e seus
atletas e representantes, respeitada a competência da Justiça Desportiva.
5 – Decidir sobre a alteração ou reforma do estatuto proposta pela Diretoria ou metade
dos Conselheiros para a apreciação da AG.
6 – Resolver os casos omissos no estatuto.
7 – Autorizar a Diretoria a alienar bens imóveis da CBDN com valor superior a R$
20.000,00 (vinte mil reais).
8 – Propor a AG a dissolução da CBDN e escolha da entidade à qual reverterá o
patrimônio social.9 – Aprovar os regulamentos esportivos da CBDN.
Art. 23 – O CD se reunirá em primeira convocação com a presença da maioria dos Conselheiros
e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º – As deliberações do CD serão tomadas por maioria de votos, tendo o
Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º – Será facultado aos membros do CD o envio de seus votos por escrito.
§ 3º – O resumo dos trabalhos de cada reunião, constará de ata lavrada em livro
próprio, que será assinada pelos membros da Mesa.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24 – O Conselho Fiscal (CF) compor-se-á de três membros efetivos e três suplentes, eleitos
pela AG, com mandato de quatro anos.
§ 1º – O CF será composto por pessoas físicas credenciadas pelos FILIADOS,
maiores de 21 anos, não podendo ser parentes de diretores da CBDN até o segundo
grau.
§ 2º – O CF reunir-se-á sempre que se fizer necessário, mediante convocação do
próprio CF ou da DT .
Art. 25 – Compete ao CF:
1 – Emitir pareceres sobre contas, balancetes e matéria financeira que lhe for
submetida.
2 – Emitir parecer sobre a proposta orçamentária e sobre a execução orçamentária.
3 – Manifestar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pela DT e pelo CD.
4 – Tomar conhecimento de irregularidades e erros administrativos, dando
comunicação à DT e ao CD, sugerindo medidas cabíveis.
5 – Convocar o CD e a AG nos casos previstos neste Estatuto.§ 1º – As reuniões do CF serão coordenadas por um de seus membros em sistema de
rodízio e as decisões serão tomadas por maioria de votos, sendo facultado aos
membros do CF o envio de seus votos por escrito.
§ 2º – Os membros do CF respondem solidariamente com os diretores, por atos ou
fatos de que tenham conhecimento, conforme as atitudes e manifestações que
adotarem.
CAPÍTULO XI
DA PRESIDÊNCIA
Art 26 – A Presidência da CBDN é constituída pelo Presidente e Vice Presidente cujo
mandato durará de sua posse até a realização da AG que elegerá os novos mandatários, na
forma deste Estatuto, só cessando, porém, as suas responsabilidades após a passagem
oficial do cargo ao seu substituto, sem prejuízo da prestação de contas do mandato
anterior, com o parecer do Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A transmissão de poderes será feita por ocasião da mesma
AG que elegerá os novos mandatários.
Art 27 – Compete ao Presidente, além das atribuições estabelecidas neste Estatuto:
1 – Representar a CBDN em juízo ou fora dele.
2 – Convocar e presidir reuniões da Diretoria.
3 – Exercer o poder de comando na administração da CBDN, fazendo cumprir o
estatuto, os regulamentos, as resoluções, normas e portarias baixadas, bem como as
exigências legais.
4 – Responder pela boa ordem e regular andamento da administração, planejamento,
supervisão e controle de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da CBDN.
5 – Exercer a direção geral, designando cargos e funções para os funcionários,
superintendentes, coordenadores, assistentes ou assessores que nomear e
componentes das comissões que constituir.
6 – Exercer o voto de qualidade no desempenho das decisões divididas da Diretoria.
7 – Participar das reuniões do CD para o fim de informar e esclarecer as questões que
envolvam competência ou atuação da Diretoria.Art 28 – Ao Vice-Presidente compete:
1 – Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos temporários.
2 – No caso de vaga no exercício da Presidência, ocupar o cargo até o final do
mandato e a posse do novo Presidente.
3 – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, exercendo as atribuições
que lhe forem por aquele designadas.
CAPITULO XII
DA DIRETORIA
Art. 29 – A CBDN será administrada por uma Diretoria (DT) composta pelo Presidente, VicePresidente, e Tesoureiro eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro)
anos, permitidas reeleições, e pelos Diretores Secretário, Técnico, de Ski Alpino, de
Snowboard, de Ski Nórdico, de Biathlon, de Ski em Estilo Livre “Free Style” e de
Promoções e Desenvolvimento, nomeados pelo Presidente, devendo permanecer no
exercício dos seus cargos até a eleição e posse dos substitutos. Será facultado ao
Presidente a nomeação de todos ou de parte dos diretores listados neste artigo.
§ 1º – A Diretoria poderá nomear coordenadores para supervisionar funções menores
e desempenhar atribuições auxiliares.
§ 2º – Os Diretores poderão ser nomeados pelo Presidente por mais de um mandato
consecutivo.
§ 3º – Nas faltas e impedimentos temporários, o Vice-Presidente substitui o
Presidente, o Tesoureiro substitui o Vice Presidente; e o Tesoureiro será substituído
por um diretor especialmente nomeado pelo Presidente.
§ 4º – Em caso de vaga conjunta dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Tesoureiro, a AG elegerá os substitutos para completar o mandato.
§ 5º – O diretor que faltar a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas em um ano,
sem motivo justificado, poderá perder o seu mandato.
Art. 30 – A DT reunir-se-á
1- Sempre que necessário mediante convocação do Presidente.PARÁGRAFO ÚNICO – As reuniões da DT instalar-se-ão com a presença da
maioria de seus membros e serão presididas pelo Presidente.
Art. 31 – Compete à DT, além de outras atribuições conferidas neste Estatuto:
1 – Administrar a CBDN, praticando todos os atos necessários ao seu funcionamento
regular e à consecução dos seus objetivos.
2 – Elaborar e executar a programação das atividades esportivas e eventos sociais.
3 – Divulgar e promover as atividades da CBDN.
4 – Decidir sobre recursos orçamentários necessários.
5 – Elaborar regulamentos e atos normativos internos.
6 – Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os regulamentos e atos normativos e decidir
sobre as dúvidas e omissões decorrentes de sua aplicação.
7 – Acompanhar a execução orçamentária e adotar as medidas corretivas que se
impuserem, submetendo-as ao CD, quando afetarem a situação financeira da CBDN.
8 – Alienar, gravar, onerar, ceder ou locar bens móveis da CBDN.
9 – Alienar, hipotecar, gravar, onerar, ceder ou locar bens imóveis da CBDN,
mediante autorização do CD, cujo valor ultrapasse R4 20.000,00 ( vinte mil reais).
10 – Instaurar processos disciplinares contra representantes e atletas dos filiados,
aplicando ou não as penalidades previstas nos regulamentos relativos ao amadorismo
e sua conduta.
12 – Elaborar o relatório anual de prestação de contas, submetendo-o, juntamente
com as demonstrações contábeis ao CD e AG, acompanhado do parecer do CF.
13 – Firmar contratos com patrocinadores de eventos esportivos, bem como de
equipes esportivas da CBDN, em conformidade com as normas expedidas pelas
autoridades desportivas, bem como de cessão de espaços em recintos e outros locais
onde se realizem os eventos promovidos pela CBDN.
§ 1º – A DT tem os mais amplos poderes para praticar todos os atos de gestão na
consecução dos objetivos e fins sociais.
§ 2º – Os cheques, ordens de pagamento e contratos, títulos de crédito e demais
documentos que importarem em obrigações para a CBDN serão assinados pelo
Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro, sempre em conjunto por 2 (dois) deles,
podendo-se nomear procuradores. As procurações outorgadas deverão ser sempre assinadas por dois diretores, entre os diretores eleitos pela AG, ou seja, Presidente,
Vice-Presidente e Tesoureiro, e deverão ser por prazo determinado e com fins
específicos, sob pena de nulidade, vedado o substabelecimento. As procurações
outorgadas à advogados com poderes da cláusula “ad judicia” poderão ter prazo
indeterminado de duração e autorizar o substabelecimento.
§ 3º – Os diretores são solidários pelos atos aprovados pela DT, com exceção daquele
que vencido na votação, fizer constar o seu voto na ata da reunião.
§ 4º – Aos diretores eleitos compete desempenhar com zelo e eficiência os cargos e
funções para quais forem designados.
Art. 32 – Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da
CBDN na prática de atos normais de gestão, mas respondem pelos prejuízos que
causarem por infração da Lei e do Estatuto.
Art. 33 – As deliberações da DT serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente também
o voto de qualidade para o desempate da votação. Será facultado aos diretores o
envio de seus votos por escrito.
Art. 34 – A administração da CBDN poderá contar, ainda, com uma assessoria e estrutura a nível
profissional, à qual serão conferidos poderes e atribuições definidos no regime interno.
Art. 35 – Das reuniões da DT serão lavradas atas que serão assinadas pelo Presidente e diretores
presentes.
Art 36 – Ao Tesoureiro compete:
1 – Arrecadar a receita, supervisionando os serviços de cobrança.
2 – Pagar a despesa devidamente autorizada, supervisionando as contas a pagar,
empréstimos e financiamentos.
3 – Administrar os recursos de tesouraria, depósitos bancários e aplicações
financeiras.
4 – Exercer o controle orçamentário.CAPÍTULO XIII
ATLETAS AMADORES
Art. 37 – Serão incluídos no quadro de atletas amadores vinculados à CBDN, os praticantes de
ski na neve (seja alpino, biathlon, de estilo livre “free style” ou nórdico), incluindo o
ski na grama, o roller ski e o biathlon de verão, do snowboard, e demais esportes
reconhecidos pela FIS e IBU, em todas as modalidades, cuja inscrição seja requerida
pelos respectivos c filiados.
Art. 38 – A inscrição de Atleta Amador da CBDN será processada mediante preenchimento da
ficha de cadastro própria, devidamente assinada pelo atleta e pelo representante do
filiado, atendidas as demais exigências regulamentares.
Art. 39 – As condições de Atleta Amador deriva das normas nacionais e internacionais referentes
ao amadorismo desportivo, cujo acatamento e fidelidade cumpre serem observados e
preservados pelos atletas e filiados.
Art. 40 – A inscrição no quadro de atletas amadores sujeita o requerente à sindicância e juízo da
DT, a qual será revisada ante a ocorrência de fatos novos.
Art. 41 – O Registro deverá ser renovado anualmente.
CAPÍTULO XIV
DELEGADOS, JUÍZES E COMISSÕES
Art. 42 – São delegados da CBDN, o Presidente da DT, o Presidente do CD e demais pessoas
especialmente credenciadas formalmente, para representá-la nas competições e em
outros eventos oficiais.
Art. 43 – A CBDN formará e manterá um quadro de juízes de competência comprovada, podendo
recorrer a árbitros de reconhecido nível internacional, para atuarem nas competições
oficiais.
Art. 44 – Poderão ser constituídas pela DT comissões especiais para estudos e execução de
tarefas do interesse da CBDN com estipulação de tempo para a conclusão dos
respectivos trabalhos.CAPÍTULO XV
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 45 – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva
limitadas ao processo de julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas serão definidas de acordo com o disposto na legislação vigente.
Art. 46 – É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de
praticas esportivas o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva exceção feita
aos membros da AG das entidades de praticas esportivas.
SEÇÂO I
DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 47 – A Comissão Disciplinar, órgão de primeira instância para a aplicação imediata das
sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda
decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição instaurado o
competente processo, será composta por cinco membros de livre nomeação do
Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão Disciplinar aplicará sanções em
procedimento sumário em regular sessão de julgamento, resguardada a ampla defesa.
Art 48 – A Comissão Disciplinar elegerá seu Presidente dentre seus membros e disporá
sobre sua organização e funcionamento, usando o Regimento do STJD no
que couber
Art 49 – Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos ao Superior Tribunal de Justiça
Desportiva.SEÇÃO II
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art 50 – Ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), unidade autônoma e
independente, compete processar e julgar em ultima instancia as questões decorrentes do
descumprimento de normas relativas a disciplina e as competições, ressalvados os
pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1° e 2° do Art 217 da Constituição
Federal.
§ 1
o.
- O Superior Tribunal de Justiça Desportiva será composto por nove auditores na
forma da legislação vigente com mandato de quatro anos permitido uma recondução.
§ 2
o
Não havendo indicação na forma legal competirá ao Presidente da CBDN nomear o .
Auditor.
Art. 51 – O STJD elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua
organização e funcionamento em Regulamento Interno.
Art. 52 – Junto ao STJD funcionarão 01 (um) ou mais procuradores e 01 (um) secretário,
nomeados pelo Presidente.
Art. 53 – Havendo vacância de cargo de auditor do STJD, o seu Presidente deverá oficiar a
entidade indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promova nova
indicação, aplicando-se o disposto no § 2
o
.do artigo 50, se for o caso .
Art. 54 – Compete ao Presidente do STJD conceder licença temporária aos
membros, nunca superior a 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 – O exercício financeiro coincide com o ano do calendário civil.
Art. 56 – Constituem receitas da CBDN:
1 – Anuidade de Filiação
2 – Taxas de Inscrição3 – Taxas de Arbitragem
4 – Doações e Subvenções
5 – Patrocínios
6 – Promoções
7 – Recursos e subsídios recebidos de Federações Esportivas Internacionais,
incluindo, mas não limitado a FIS – International Ski Federation e a IBU -
International Biathlon Union.
8 – Repasses de recursos públicos e de ONG´s (Organizações Não Governamentais),
incluindo, mas não limitado a recursos da Lei 10.264 de 16 de Julho de 2001 e
recursos do Ministério do Esporte.
Art. 57 – A CBDN não poderá remunerar seus dirigentes, nem distribuir lucros ou vantagens a
qualquer título.
Art. 58 – A CBDN não distribuirá qualquer parcela do seu patrimônio ou recursos
financeiros a seus dirigentes ou a terceiros, a qualquer título.
Art. 59 – Em caso de extinção da CBDN, seu patrimônio será destinado a
entidade congênere, pública ou privada, que:
(a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou recursos
financeiros, a título de lucro ou participação no resultado, por
qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou seus
mantenedores e, cumulativamente;
(b) aplique integralmente seus recursos na implementação de
projetos no País, visando a manutenção de seus objetivos
institucionais.
Art. 60 – Nas AG os filiados serão representados por seus presidentes ou delegado da Diretoria,
devidamente credenciados.
Art. 61 – A CBDN, em colaboração com os filiados, tomará iniciativas de incentivo ao ski na
neve (seja alpino, biathlon , de estilo livre “free style” ou nórdico), inclusive ski na
grama, roller ski e biathlon de verão, ao snowboard e demais esportes reconhecidos
pela FIS e pela IBU, em todas as suas modalidades, promovendo cursos de
aprendizagem e aperfeiçoamento, clínicas, concursos para participantes e outras
promoções.
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º – A CBDN – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS NA NEVE, criada
por transformação da ABSS – Associação Brasileira de Ski e Snowboard , fundada em
19 de junho de mil novecentos e oitenta e nove, é uma associação civil, de caráter
desportivo, sem fins lucrativos, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, com
jurisdição em todo o território brasileiro, regendo-se pelo presente estatuto e pelas leis
em vigor.
Art. 2º – A CBDN – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS NA NEVE, a
seguir designada CBDN, tem por finalidade:
a) representar o Brasil perante as entidades nacionais e internacionais ligadas ao ski na
neve e ao snowboard, de acordo com a estrutura legal e formal esportiva do País.
b) organizar e regulamentar a prática do ski na neve (seja alpino, biathlon, de estilo
livre “free style” ou nórdico) e do snowboard e demais esportes reconhecidos e
dirigidos pela “INTERNATIONAL SKI FEDERATION – FIS” e “ IBU -
INTERNATIONAL BIATHLON UNION” , inclusive o ski na grama, o roller ski e o
biathlon de verão..
c) Conceder filiação a associações e clubes brasileiros, para que participem
oficialmente do desenvolvimento desses esportes em condições de competitividade.
d) promover competições, torneios e campeonatos regionais e nacionais e outros
eventos nos diferentes níveis e categorias oficiais.
e) participar de competições, torneios e campeonatos e outros eventos internacionais
nos diferentes níveis e categorias oficiais, inclusive Copas Continentais, Copa do
Mundo, Campeonatos Mundiais e Jogos Olímpicos.
f) incentivar a prática, difusão e aprimoramento técnico do ski na neve, do snowboard,
do ski na grama e demais esportes reconhecidos pela FIS e pela IBU, entre os
brasileiros, propiciando o acesso aos meios de informação, intercâmbio e divulgação
entre os filiados.g) promover a aproximação, convívio e entrelaçamento entre os filiados, e bem assim
com relação a outras entidades esportivas de grau superior, congêneres e coirmãs.
Art. 3º – A personalidade da CBDN é distinta das dos seus filiados, desenvolvendo-se sua
atuação em âmbito próprio, respeitados os ditames legais que lhe são aplicáveis .
§ 1º – O desporto brasileiro, no âmbito das práticas formais, é regulado por normas
nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada
modalidade, que deverão ser aceitas pelas respectivas entidades nacionais de
administração do desporto, conforme estabelecido na legislação vigente.
§ 2º – Os filiados não respondem pessoal ou subsidiariamente pelas obrigações
assumidas ou atos praticados em nome da CBDN.
Art. 4º – A duração da CBDN será por tempo indeterminado.
Art.5º – A CBDN é entidade integrante do Sistema Desportivo Nacional, com jurisdição sobre as
entidades nacionais de administração das modalidades, e filiada ao Comitê Olímpico
Brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sendo o ski na neve e o snowboard especialidades esportivas
praticáveis predominantemente no exterior, dado que as condições
climáticas peculiares necessárias à sua prática não são favoráveis no
Brasil, a CBDN terá atuação oficial também fora do território brasileiro.
CAPÍTULO II
DOS SÍMBOLOS
Art. 6
o
A CBDN tem como símbolos a bandeira, o emblema e os uniformes com as – .
seguintes características:
a) a bandeira: de fundo na cor branca com a aplicação do emblema, conforme descrito
no item b abaixo, no seu centro com a aplicação do texto “Confederação Brasileira de
Desportos na Neve” na cor preta, imediatamente abaixo.
b) o emblema: na forma de um floco de neve nas cores azul e verde com a aplicação da
sigla “CBDN’, nas mesmas cores, imediatamente abaixo.
c) os uniformes: nas cores amarela, azul, verde e branca com a aplicação do emblema,
conforme descrito no item b acima.
§ 1º – A CBDN poderá usar flâmulas e galhardetes com as características existentes na
bandeira e no emblema;§ 2
o
A denominação e os símbolos da CBDN são de sua absoluta e exclusiva – .
propriedade, sendo vedada a sua exploração por terceiros salvo prévia e expressa
autorização.
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL
Art. 7º – A CBDN terá um quadro social composto das seguintes categorias:
HONORÁRIOS – As pessoas físicas e jurídicas que prestarem relevantes serviços �
CBDN, ou à comunidade, no âmbito dos esportes na neve, inclusive por meio de
doações de significativo valor a critério da Assembléia Geral, por proposta da Diretoria.
FUNDADORES – Os representantes legais dos clubes que tenham adquirido esse título
nas condições do estatuto da ABSS – Associação Brasileira de Ski e Snowboard.
FILIADOS – Os clubes e associações com sede no território nacional, que mantenham
departamentos de ski na neve (alpino, biathlon, de estilo livre “free style” ou nórdico),
incluindo o ski na grama, o roller ski e o biathlon de verão, ou de snowboard e
desenvolvam atividades nas diversas modalidade desses esportes em caráter
competitivo.
§ 1º – A filiação será feita a requerimento do interessado, instruído com os atos
constitutivos, estatuto vigente e prova da representação.
§ 2º – O estatuto do filiado deve compatibilizar-se com as normas e regulamentos da
CBDN e ajustar-se a outras que lhe sejam aplicáveis.
§ 3º – Para a filiação o requerente deverá apresentar Diretoria idônea e ainda preencher
os requisitos previstos neste Estatuto e nos regulamentos.
§ 4º – Os pedidos de filiação serão submetidos à apreciação da Diretoria e do Conselho,
podendo os mesmos ser aprovados ou não, a critério destes órgãos.
§ 5º – O pedido de filiação deverá ser acompanhado de depósito da taxa de filiação, que
será convertida em receita em caso de deferimento, ou restituída em caso contrário.
§ 6º – Os pedidos de desfiliação deverão ser encaminhados à Diretoria.CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS FILIADOS
Art. 8º – São assegurados aos filiados em dia com as obrigações associativas, os seguintes
direitos:
1 – Participar das competições oficiais e demais atividades sociais e esportivas da
CBDN, nos termos dos respectivos regulamentos e critérios de qualificação.
2 – Utilizar instalações, equipamentos e serviços próprios da CBDN ou com ela
conveniados ou cedidos por terceiros nos limites e condições que forem
estabelecidos.
3 – Participar das Assembléias Gerais.
4 – Votar nas Assembléias Gerais.
5 – Os membros credenciados pelos filiados poderão votar e serem votados para o
preenchimento de cargos eletivos.
6 – Os membros credenciados pelos filiados poderão ser designados para ocupar
cargos não eletivos.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS FILIADOS
Art. 9º – São deveres dos filiados:
1- Cumprir as disposições deste estatuto, os regulamentos e resoluções dos órgãos da
CBDN.
2 – Acatar a autoridade e as ordens emanadas dos diretores.
3- Pagar pontualmente as obrigações pecuniárias e quaisquer importâncias devidas �
CBDN.
4 – Zelar pelo bom nome e conceito da CBDN, bem como pelo seu patrimônio,
indenizando-o prontamente pelos danos ocasionais.5 – Portar-se com correção em suas relações no âmbito da CBDN, atendendo a
convocações para integrar suas delegações ou comitivas.
6 – Manter atualizada a ficha cadastral, comunicando oportunamente as alterações
ocorridas.
§ 1º – O desligamento do filiado será feito mediante pedido, estando o demissionário
em dia com suas obrigações perante a CBDN.
§ 2º – Os filiados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
CAPÍTULO VI
DAS INELEGIBILIDADES E PENALIDADES
Art. 10 – São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos ou não nos poderes da
entidade, na forma da legislação vigente, os desportistas:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b)inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa
definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude
de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) os falidos; e
g) os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos Órgãos de Justiça
Desportiva ou pelo COB.
Art. 11- Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus
poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou
representantes do Poder Público, a entidade poderá aplicar às suas filiadas, bem
como às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem
prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – censura escrita;
III – multa;
IV – suspensão;
V – desfiliação ou desvinculação.
§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo
administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.§ 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicados
após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
§ 3º O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente
da entidade, e terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão;
§ 4º O inquérito, depois de concluído, será remetido ao Presidente que submeterá �
Diretoria;
§ 5º Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades
administrativas aplicadas pelo Poder competente da Entidade, só poderão ser
comutadas ou anistiadas pelo próprio Poder que as aplicou.
Art. 12 – A entidade poderá intervir em suas filiadas, bem como autorizá-las a intervir nas
associações suas filiadas nos casos graves que possam comprometer o respeito aos
Poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou ainda para fazer
cumprir decisão da Justiça Desportiva da Entidade.
Art. 13 – Em caso de vacância dos Poderes em quaisquer das filiadas, sem o preenchimento nos
prazos estatutários, a entidade poderá designar um delegado que promoverá o
cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários �
normalização da vida institucional, desportiva e administrativa de sua filiada.
Art. 14 – Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão competente da
entidade decidirá sobre o afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela
direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as
normas constantes deste estatuto, do COB, de sua Federação Internacional, bem
como as normas contidas na Legislação Brasileira.
Art. 15 – Os recursos à instância superior serão julgados pela Justiça Desportiva, cujos moldes
obedecerão às disposições da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DOS PODERES DA CBDN
Art. 16 – São poderes da CBDN:
1 – Assembléia Geral
2 – Conselho Deliberativo
3 – Conselho Fiscal4 – Presidência
5 – Diretoria
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL (AG)
Art. 17 – A AG será constituída de FUNDADORES, sem restrições e de FILIADOS inscritos no
quadro social, que se encontrem em dia com as obrigações associativas.
Art.18 – Compete a AG:
§ 1º – eleger e destituir o Presidente, o Vice Presidente, o Tesoureiro, os membros do
Conselho Fiscal e homologar a constituição do Conselho Deliberativo, empossar seus
membros e destituí-los.
§ 2º – aprovar as contas
§ 3º – alterar o estatuto
§ 4º – discutir e deliberar, em conjunto com o Conselho Deliberativo e a Diretoria, as
metas a que se propõe a CBDN.
Art.19 – A AG reunir-se-á em local e data previamente designados, mediante convocação do
Presidente do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria, e de metade
dos Fundadores ou de 1/5 (um quinto) dos filiados, conforme o caso.
§ 1° – A AG poderá ser convocada por meio de edital publicado em jornal de grande
circulação, por intermédio de Convocação enviada aos clubes filiados ou através de
outro meio que garanta a ciência dos convocados. A convocação será feita com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, reduzido para 8 (oito), no caso de urgência.
§2° – Nos casos de eleição ou de alteração do Estatuto a convocação será feita
mediante publicação de edital, por 3 (três) vezes, em jornal de grande circulação na
cidade sede da entidade.
§ 3º – Reunir-se-á ordinariamente:
d) anualmente, até o final do mês de abril, para conhecer o relatório do
Presidente referente as atividades do ano anterior e apreciar as contas do
último exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.
e) a cada 4 (quatro) anos, até o final do mês de abril, para eleger o Presidente, o
Vice Presidente, o Tesoureiro e os membros do Conselho Fiscal, mediante votação secreta, ou por aclamação caso somente concorra uma única chapa,
dar posse aos eleitos e homologar a composição do Conselho Deliberativo
dando-lhe posse.
§ 4º – Reunir-se-á extraordinariamente, a qualquer tempo:
a) por convocação de qualquer dos poderes da entidade, metade dos FUNDADORES
ou 1/5 (um quinto) dos filiados, para deliberar sobre matéria relevante que constará
obrigatoriamente da ordem do dia.
b) Não será permitida a discussão sobre matéria estranha à ordem do dia.
Art. 20 – A AG será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo que submeterá à casa a
escolha dos membros da mesa que presidirá os trabalhos.
§ 1º – As decisões da AG serão tomadas por maioria de votos, com exceção dos casos
de:
1 dissolução, fusão ou incorporação, em que deverão estar
presentes pelo menos dois terços dos FILIADOS e dois terços
dos FUNDADORES.
2 destituição de administradores e alteração de estatuto para as
quais será necessário o voto concorde de dois terços dos
presentes á AG especialmente convocada para este fim, não
podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos filiados, ou com pelo menos um terço nas
convocações seguintes.
§ 2º – A ata da AG será conferida e aprovada por dois participantes designados pelos
presentes, sendo também assinada pelos membros da Mesa.
§ 3º – Será facultado aos membros da AG o envio de seus votos por escrito, exceto em caso de
eleição de quaisquer dos poderes da Confederação, quando os votos devem ser secretos e
presenciais, excetuados os casos de aclamação quando concorrer única chapa.
§ 4º – Será facultado ao Presidente da Comissão de Atletas a participação como
observador, com direito a voz e sem direito a voto, nas reuniões da AG. CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 21 – O Conselho Deliberativo (CD) será composto pelos FUNDADORES e por um
representante de cada FILIADO.
§ 1º – O mandato do CD é de quatro anos, sendo que as substituições se dão também
por indicação dos respectivos FILIADOS.
§ 2º – O CD terá uma Mesa Diretora dos trabalhos composta de um Presidente e um
Secretário, eleitos dentre seus membros, com mandato por quatro anos.
§ 3º – O Presidente do CD presidirá as reuniões do órgão e será substituído pelo
Secretário nos seus impedimentos, caso em que designará um Secretário “ad-hoc”.
§ 4º – Em caso de vaga no cargo de Presidente do CD, será eleito um substituto para
completar o mandato.
Art. 22 – Compete ao CD:
1 – Emitir parecer sobre assuntos do interesse da CBDN.
2 – Votar anualmente, até o dia 31 de março, o relatório e contas da DT, acompanhadas
do parecer do CF para a apreciação da AG.
3 – Aplicar penas disciplinares, quando a falta for cometida por membro do CD, do
Conselho Fiscal, da Diretoria ou Fundadores.
4 – Apreciar pedidos de reconsideração de decisão da Diretoria e, em grau de recurso,
decidir em última instância sobre a aplicação de penas disciplinares aos filiados e seus
atletas e representantes, respeitada a competência da Justiça Desportiva.
5 – Decidir sobre a alteração ou reforma do estatuto proposta pela Diretoria ou metade
dos Conselheiros para a apreciação da AG.
6 – Resolver os casos omissos no estatuto.
7 – Autorizar a Diretoria a alienar bens imóveis da CBDN com valor superior a R$
20.000,00 (vinte mil reais).
8 – Propor a AG a dissolução da CBDN e escolha da entidade à qual reverterá o
patrimônio social.9 – Aprovar os regulamentos esportivos da CBDN.
Art. 23 – O CD se reunirá em primeira convocação com a presença da maioria dos Conselheiros
e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º – As deliberações do CD serão tomadas por maioria de votos, tendo o
Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º – Será facultado aos membros do CD o envio de seus votos por escrito.
§ 3º – O resumo dos trabalhos de cada reunião, constará de ata lavrada em livro
próprio, que será assinada pelos membros da Mesa.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24 – O Conselho Fiscal (CF) compor-se-á de três membros efetivos e três suplentes, eleitos
pela AG, com mandato de quatro anos.
§ 1º – O CF será composto por pessoas físicas credenciadas pelos FILIADOS,
maiores de 21 anos, não podendo ser parentes de diretores da CBDN até o segundo
grau.
§ 2º – O CF reunir-se-á sempre que se fizer necessário, mediante convocação do
próprio CF ou da DT .
Art. 25 – Compete ao CF:
1 – Emitir pareceres sobre contas, balancetes e matéria financeira que lhe for
submetida.
2 – Emitir parecer sobre a proposta orçamentária e sobre a execução orçamentária.
3 – Manifestar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pela DT e pelo CD.
4 – Tomar conhecimento de irregularidades e erros administrativos, dando
comunicação à DT e ao CD, sugerindo medidas cabíveis.
5 – Convocar o CD e a AG nos casos previstos neste Estatuto.§ 1º – As reuniões do CF serão coordenadas por um de seus membros em sistema de
rodízio e as decisões serão tomadas por maioria de votos, sendo facultado aos
membros do CF o envio de seus votos por escrito.
§ 2º – Os membros do CF respondem solidariamente com os diretores, por atos ou
fatos de que tenham conhecimento, conforme as atitudes e manifestações que
adotarem.
CAPÍTULO XI
DA PRESIDÊNCIA
Art 26 – A Presidência da CBDN é constituída pelo Presidente e Vice Presidente cujo
mandato durará de sua posse até a realização da AG que elegerá os novos mandatários, na
forma deste Estatuto, só cessando, porém, as suas responsabilidades após a passagem
oficial do cargo ao seu substituto, sem prejuízo da prestação de contas do mandato
anterior, com o parecer do Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A transmissão de poderes será feita por ocasião da mesma
AG que elegerá os novos mandatários.
Art 27 – Compete ao Presidente, além das atribuições estabelecidas neste Estatuto:
1 – Representar a CBDN em juízo ou fora dele.
2 – Convocar e presidir reuniões da Diretoria.
3 – Exercer o poder de comando na administração da CBDN, fazendo cumprir o
estatuto, os regulamentos, as resoluções, normas e portarias baixadas, bem como as
exigências legais.
4 – Responder pela boa ordem e regular andamento da administração, planejamento,
supervisão e controle de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da CBDN.
5 – Exercer a direção geral, designando cargos e funções para os funcionários,
superintendentes, coordenadores, assistentes ou assessores que nomear e
componentes das comissões que constituir.
6 – Exercer o voto de qualidade no desempenho das decisões divididas da Diretoria.
7 – Participar das reuniões do CD para o fim de informar e esclarecer as questões que
envolvam competência ou atuação da Diretoria.Art 28 – Ao Vice-Presidente compete:
1 – Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos temporários.
2 – No caso de vaga no exercício da Presidência, ocupar o cargo até o final do
mandato e a posse do novo Presidente.
3 – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, exercendo as atribuições
que lhe forem por aquele designadas.
CAPITULO XII
DA DIRETORIA
Art. 29 – A CBDN será administrada por uma Diretoria (DT) composta pelo Presidente, VicePresidente, e Tesoureiro eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro)
anos, permitidas reeleições, e pelos Diretores Secretário, Técnico, de Ski Alpino, de
Snowboard, de Ski Nórdico, de Biathlon, de Ski em Estilo Livre “Free Style” e de
Promoções e Desenvolvimento, nomeados pelo Presidente, devendo permanecer no
exercício dos seus cargos até a eleição e posse dos substitutos. Será facultado ao
Presidente a nomeação de todos ou de parte dos diretores listados neste artigo.
§ 1º – A Diretoria poderá nomear coordenadores para supervisionar funções menores
e desempenhar atribuições auxiliares.
§ 2º – Os Diretores poderão ser nomeados pelo Presidente por mais de um mandato
consecutivo.
§ 3º – Nas faltas e impedimentos temporários, o Vice-Presidente substitui o
Presidente, o Tesoureiro substitui o Vice Presidente; e o Tesoureiro será substituído
por um diretor especialmente nomeado pelo Presidente.
§ 4º – Em caso de vaga conjunta dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Tesoureiro, a AG elegerá os substitutos para completar o mandato.
§ 5º – O diretor que faltar a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas em um ano,
sem motivo justificado, poderá perder o seu mandato.
Art. 30 – A DT reunir-se-á
1- Sempre que necessário mediante convocação do Presidente.PARÁGRAFO ÚNICO – As reuniões da DT instalar-se-ão com a presença da
maioria de seus membros e serão presididas pelo Presidente.
Art. 31 – Compete à DT, além de outras atribuições conferidas neste Estatuto:
1 – Administrar a CBDN, praticando todos os atos necessários ao seu funcionamento
regular e à consecução dos seus objetivos.
2 – Elaborar e executar a programação das atividades esportivas e eventos sociais.
3 – Divulgar e promover as atividades da CBDN.
4 – Decidir sobre recursos orçamentários necessários.
5 – Elaborar regulamentos e atos normativos internos.
6 – Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os regulamentos e atos normativos e decidir
sobre as dúvidas e omissões decorrentes de sua aplicação.
7 – Acompanhar a execução orçamentária e adotar as medidas corretivas que se
impuserem, submetendo-as ao CD, quando afetarem a situação financeira da CBDN.
8 – Alienar, gravar, onerar, ceder ou locar bens móveis da CBDN.
9 – Alienar, hipotecar, gravar, onerar, ceder ou locar bens imóveis da CBDN,
mediante autorização do CD, cujo valor ultrapasse R4 20.000,00 ( vinte mil reais).
10 – Instaurar processos disciplinares contra representantes e atletas dos filiados,
aplicando ou não as penalidades previstas nos regulamentos relativos ao amadorismo
e sua conduta.
12 – Elaborar o relatório anual de prestação de contas, submetendo-o, juntamente
com as demonstrações contábeis ao CD e AG, acompanhado do parecer do CF.
13 – Firmar contratos com patrocinadores de eventos esportivos, bem como de
equipes esportivas da CBDN, em conformidade com as normas expedidas pelas
autoridades desportivas, bem como de cessão de espaços em recintos e outros locais
onde se realizem os eventos promovidos pela CBDN.
§ 1º – A DT tem os mais amplos poderes para praticar todos os atos de gestão na
consecução dos objetivos e fins sociais.
§ 2º – Os cheques, ordens de pagamento e contratos, títulos de crédito e demais
documentos que importarem em obrigações para a CBDN serão assinados pelo
Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro, sempre em conjunto por 2 (dois) deles,
podendo-se nomear procuradores. As procurações outorgadas deverão ser sempre assinadas por dois diretores, entre os diretores eleitos pela AG, ou seja, Presidente,
Vice-Presidente e Tesoureiro, e deverão ser por prazo determinado e com fins
específicos, sob pena de nulidade, vedado o substabelecimento. As procurações
outorgadas à advogados com poderes da cláusula “ad judicia” poderão ter prazo
indeterminado de duração e autorizar o substabelecimento.
§ 3º – Os diretores são solidários pelos atos aprovados pela DT, com exceção daquele
que vencido na votação, fizer constar o seu voto na ata da reunião.
§ 4º – Aos diretores eleitos compete desempenhar com zelo e eficiência os cargos e
funções para quais forem designados.
Art. 32 – Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da
CBDN na prática de atos normais de gestão, mas respondem pelos prejuízos que
causarem por infração da Lei e do Estatuto.
Art. 33 – As deliberações da DT serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente também
o voto de qualidade para o desempate da votação. Será facultado aos diretores o
envio de seus votos por escrito.
Art. 34 – A administração da CBDN poderá contar, ainda, com uma assessoria e estrutura a nível
profissional, à qual serão conferidos poderes e atribuições definidos no regime interno.
Art. 35 – Das reuniões da DT serão lavradas atas que serão assinadas pelo Presidente e diretores
presentes.
Art 36 – Ao Tesoureiro compete:
1 – Arrecadar a receita, supervisionando os serviços de cobrança.
2 – Pagar a despesa devidamente autorizada, supervisionando as contas a pagar,
empréstimos e financiamentos.
3 – Administrar os recursos de tesouraria, depósitos bancários e aplicações
financeiras.
4 – Exercer o controle orçamentário.CAPÍTULO XIII
ATLETAS AMADORES
Art. 37 – Serão incluídos no quadro de atletas amadores vinculados à CBDN, os praticantes de
ski na neve (seja alpino, biathlon, de estilo livre “free style” ou nórdico), incluindo o
ski na grama, o roller ski e o biathlon de verão, do snowboard, e demais esportes
reconhecidos pela FIS e IBU, em todas as modalidades, cuja inscrição seja requerida
pelos respectivos c filiados.
Art. 38 – A inscrição de Atleta Amador da CBDN será processada mediante preenchimento da
ficha de cadastro própria, devidamente assinada pelo atleta e pelo representante do
filiado, atendidas as demais exigências regulamentares.
Art. 39 – As condições de Atleta Amador deriva das normas nacionais e internacionais referentes
ao amadorismo desportivo, cujo acatamento e fidelidade cumpre serem observados e
preservados pelos atletas e filiados.
Art. 40 – A inscrição no quadro de atletas amadores sujeita o requerente à sindicância e juízo da
DT, a qual será revisada ante a ocorrência de fatos novos.
Art. 41 – O Registro deverá ser renovado anualmente.
CAPÍTULO XIV
DELEGADOS, JUÍZES E COMISSÕES
Art. 42 – São delegados da CBDN, o Presidente da DT, o Presidente do CD e demais pessoas
especialmente credenciadas formalmente, para representá-la nas competições e em
outros eventos oficiais.
Art. 43 – A CBDN formará e manterá um quadro de juízes de competência comprovada, podendo
recorrer a árbitros de reconhecido nível internacional, para atuarem nas competições
oficiais.
Art. 44 – Poderão ser constituídas pela DT comissões especiais para estudos e execução de
tarefas do interesse da CBDN com estipulação de tempo para a conclusão dos
respectivos trabalhos.CAPÍTULO XV
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 45 – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva
limitadas ao processo de julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas serão definidas de acordo com o disposto na legislação vigente.
Art. 46 – É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de
praticas esportivas o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva exceção feita
aos membros da AG das entidades de praticas esportivas.
SEÇÂO I
DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 47 – A Comissão Disciplinar, órgão de primeira instância para a aplicação imediata das
sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros ou ainda
decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição instaurado o
competente processo, será composta por cinco membros de livre nomeação do
Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão Disciplinar aplicará sanções em
procedimento sumário em regular sessão de julgamento, resguardada a ampla defesa.
Art 48 – A Comissão Disciplinar elegerá seu Presidente dentre seus membros e disporá
sobre sua organização e funcionamento, usando o Regimento do STJD no
que couber
Art 49 – Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos ao Superior Tribunal de Justiça
Desportiva.SEÇÃO II
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art 50 – Ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), unidade autônoma e
independente, compete processar e julgar em ultima instancia as questões decorrentes do
descumprimento de normas relativas a disciplina e as competições, ressalvados os
pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1° e 2° do Art 217 da Constituição
Federal.
§ 1
o.
- O Superior Tribunal de Justiça Desportiva será composto por nove auditores na
forma da legislação vigente com mandato de quatro anos permitido uma recondução.
§ 2
o
Não havendo indicação na forma legal competirá ao Presidente da CBDN nomear o .
Auditor.
Art. 51 – O STJD elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua
organização e funcionamento em Regulamento Interno.
Art. 52 – Junto ao STJD funcionarão 01 (um) ou mais procuradores e 01 (um) secretário,
nomeados pelo Presidente.
Art. 53 – Havendo vacância de cargo de auditor do STJD, o seu Presidente deverá oficiar a
entidade indicadora para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias promova nova
indicação, aplicando-se o disposto no § 2
o
.do artigo 50, se for o caso .
Art. 54 – Compete ao Presidente do STJD conceder licença temporária aos
membros, nunca superior a 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 – O exercício financeiro coincide com o ano do calendário civil.
Art. 56 – Constituem receitas da CBDN:
1 – Anuidade de Filiação
2 – Taxas de Inscrição3 – Taxas de Arbitragem
4 – Doações e Subvenções
5 – Patrocínios
6 – Promoções
7 – Recursos e subsídios recebidos de Federações Esportivas Internacionais,
incluindo, mas não limitado a FIS – International Ski Federation e a IBU -
International Biathlon Union.
8 – Repasses de recursos públicos e de ONG´s (Organizações Não Governamentais),
incluindo, mas não limitado a recursos da Lei 10.264 de 16 de Julho de 2001 e
recursos do Ministério do Esporte.
Art. 57 – A CBDN não poderá remunerar seus dirigentes, nem distribuir lucros ou vantagens a
qualquer título.
Art. 58 – A CBDN não distribuirá qualquer parcela do seu patrimônio ou recursos
financeiros a seus dirigentes ou a terceiros, a qualquer título.
Art. 59 – Em caso de extinção da CBDN, seu patrimônio será destinado a
entidade congênere, pública ou privada, que:
(a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou recursos
financeiros, a título de lucro ou participação no resultado, por
qualquer forma, aos seus dirigentes, administradores, sócios ou seus
mantenedores e, cumulativamente;
(b) aplique integralmente seus recursos na implementação de
projetos no País, visando a manutenção de seus objetivos
institucionais.
Art. 60 – Nas AG os filiados serão representados por seus presidentes ou delegado da Diretoria,
devidamente credenciados.
Art. 61 – A CBDN, em colaboração com os filiados, tomará iniciativas de incentivo ao ski na
neve (seja alpino, biathlon , de estilo livre “free style” ou nórdico), inclusive ski na
grama, roller ski e biathlon de verão, ao snowboard e demais esportes reconhecidos
pela FIS e pela IBU, em todas as suas modalidades, promovendo cursos de
aprendizagem e aperfeiçoamento, clínicas, concursos para participantes e outras
promoções.
Você também poderá fazer o download deste estatuto, clicando no botão abaixo:







