CBDN – Conferederação Brasileira de Desportos na Neve
Abaixo segue o Regulamento da Comissão de Atletas na integra.
Comissão de Atletas – Regulamento
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS NA NEVE
COMISSÃO DE ATLETAS
REGULAMENTO
1. Missão
1.1 A Comissão de Atletas da CBDN tem por missão representar os Atletas de Neve perante CBDN, fortalecendo os laços de comunicação e interação entre as partes.
2. Objetivos
2.1 São objetivos da Comissão de Atletas:
a) estabelecer um ambiente de discussão onde os Atletas competidores das modalidades de neve possam compartilhar informações e idéias
relacionadas aos Jogos Olímpicos de Inverno, Provas Oficiais da FIS – International Ski Federation e da IBU – International Biathlon Union, Campeonatos Brasileiros, e outras competições chanceladas ou não pela CBDN e demais ações a serem realizadas em prol do Movimento Olímpico e Desportivo em geral, e dos esportes na neve em particular;
b) oferecer sugestões, recomendações ou informações sobre quaisquer assuntos relacionados com o Movimento Olímpico e Desportivo em
geral e dos esportes na neve em particular;
c) analisar a adoção dos melhores modelos, técnicas e padrões para o desenvolvimento dos Atletas;
d) representar os direitos e interesses dos Atletas de modalidades de Neve, organizadas e dirigidas pela CBDN, e formular recomendações
a este respeito;
e) incentivar a presença feminina no esporte;
f) apoiar o desenvolvimento da educação dos jovens através do esporte.
3. Sede
3.1 A Comissão de Atletas funcionará na sede da CBDN, na Cidade de São Paulo, SP, Avenida Dr. Cardoso de Melo, nº 1855, Bloco II – cj. 111/112, Vila Olímpia.
4. Composição
4.1 A Comissão de Atletas será composta por 6 (seis) Atletas de Neve, representantes das seguintes modalidades Olímpicas representadas pela CBDN:
- Ski Alpino
- Ski Nórdico
- Snowboard
- Biathlon de Inverno
4.2 A duração do mandato dos Atletas eleitos e nomeados membros da Comissão de Atletas será de 4 (quatro) anos, com início em maio do ano seguinte à realização dos Jogos Olímpicos de Verão e com término no fim de abril do ano da realização dos Jogos Olímpicos de Verão (Ciclo Olímpico), de forma a harmonizar com o mandato da Comissão de Atletas do COB – Comitê Olímpico Brasileiro.
4.3 Observados os critérios de elegibilidade estabelecidos na Cláusula Oitava deste Regulamento, a Comissão de Atletas compreenderá:
a) 4 (quatro) Atletas eleitos, sendo um representante de cada uma das modalidades descritas no item 4.1 acima;
b) 2 (dois) Atletas nomeados pelo Conselho Deliberativo da CBDN;
4.4 O Presidente da CBDN e o Superintendente Técnico da CBDN participarão das reuniões da Comissão de Atletas, com direito de voz e sem direito de voto.
4.5 Dentre os membros da Comissão de Atletas, eleitos pelos Atletas, não poderá haver mais de 1 (um) Atleta representantes de uma mesma modalidade de neve, visando assegurar ampla representação das modalidades na Comissão.
4.6 Como a participação em Jogos Olímpicos de Inverno é uma experiência desejável aos membros da Comissão de Atletas da CBDN, caso nenhum dos membros eleitos pelos atletas tenha esta experiência, a CBDN levará este quesito em consideração na escolha dos atletas que a mesma indicará para a Comissão de Atletas.
4.7 O Presidente da CBDN será o Presidente de Honra da Comissão de Atletas.
5. Atribuições – Competência
5.1 Compete à Comissão de Atletas:
a) examinar questões relativas aos Atletas de modalidades de Neve, apresentadas tanto pelos mesmos quanto pela CBDN, incluindo:
- educação e regras antidoping;
- direito dos Atletas;
- questões profissionais;
- parcerias com o Governo, Confederação e patrocinadores;
- saúde;
- instalações esportivas;
- treinamento;
- ética;
- divulgação dos esportes;
- questões sociais;
- assuntos de interesse olímpico e desportivo em geral e dos esportes na neve em particular;
b) manter contato direto com a Comissão de Atletas do Comitê Olímpico Brasileiro (COB), e de outras Comissões de Atletas Brasileiras;
c) estudar, manter-se atualizada e apresentar sugestões nas questões referentes a controle de dopagem;
d) indicar um (uma) Atleta candidato (a) à eleição para a Comissão de Atletas do COB;
e) elaborar o relatório anual da Comissão de Atletas;
6. Reuniões
6.1 A Comissão de Atletas reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano. O quorum mínimo é de 3 (três) membros.
6.2 Além das reuniões mencionadas no item 6.1, acima, será realizada uma reunião ordinária no mês de maio do primeiro ano de cada mandato, convocada pelo Presidente da CBDN, que compreenderá os seguintes assuntos:
a) posse dos membros da Comissão de Atletas;
b) eleição, mediante voto secreto, do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão de Atletas.
6.3 A Comissão de Atletas reunir-se-á extraordinariamente quando convocada:
a) pelo Presidente de Honra da Comissão de Atletas;
b) pelo Presidente da Comissão:
- por iniciativa própria, ou;
- por solicitação justificada de um mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão.
7. Votação
7.1 As matérias apreciadas em reuniões da Comissão de Atletas serão decididas pela maioria de votos dos membros presentes. Cada membro da Comissão tem direito a 1 (um) voto.
7.2 O Presidente da Comissão de Atletas possui também voto de qualidade, quando houver empate em votação das matérias apreciadas.
8. Condições de Elegibilidade e/ou Nomeação
8.1 São condições de elegibilidade e/ou nomeação de membro da Comissão de Atletas:
a) ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;
b) satisfazer as condições e os requisitos exigidos no presente Regulamento;
c) não estar cumprindo penalidades aplicadas pelo COI, pelo COB, pela CBDN, pela FIS ou pela IBU e/ou pelo Tribunal Arbitral do Esporte.
d) não ter sido punido por doping;
e) Os membros eleitos e os membros nomeados devem cumprir ao menos um dos requisitos abaixo:
e1) ter participado de uma das duas últimas edições do Campeonato Brasileiro de sua modalidade (Ski Alpino, Snowboard, Cross Country
ou Biathlon);
e2) ter participado de ao menos duas edições do Campeonato Brasileiro de sua modalidade (Ski Alpino, Snowboard, Cross Country
ou Biathlon);
e3) ter representado o Brasil em uma edição dos Jogos Olímpicos de Inverno
9. Procedimentos para Eleição e Nomeação de Membros
9.1 Os procedimentos para eleição e nomeação de membros da Comissão de Atletas serão estabelecidos em normativo próprio (Anexo 1).
10. Presidência
10.1 No mês de maio do primeiro ano de cada mandato, conforme previsto no item 6.2.b, acima, os atletas membros da Comissão de Atletas da CBDN, escolherão entre seus membros, por maioria simples de votos, seu Presidente e seu Vice-Presidente, que permanecerão no cargo até o fim do mandato.
10.2 Caso haja empate na votação para presidente e Vice-Presidente, será considerado eleito o membro mais idoso.10.3 Ao Presidente da Comissão de Atletas compete:
a) administrar a Comissão de Atletas;
b) convocar as reuniões extraordinárias;
c) presidir as reuniões da Comissão;
d) designar assessores, determinando-lhes as funções;
e) conferir ao Vice-Presidente e aos demais membros da Comissão outras incumbências, além das suas atribuições;
f) apresentar a CBDN relatório anual de atividades da Comissão;
g) divulgar relação dos membros eleitos e nomeados que comporão a Comissão de Atletas no próximo mandato;
h) convidar outros Atletas ou palestrantes para participar das reuniões não eletivas da Comissão.
10.4 Ao Vice-Presidente eleito pela Comissão juntamente com o Presidente, compete substituir o Presidente em seus impedimentos e licenças e, no caso de vacância do cargo, assumir a Presidência em caráter definitivo, até o final do mandato.
11. Vacância
11.1 Em caso de vacância de membro eleito, o Atleta candidato não eleito que possui o maior número de votos na eleição o substituirá para cumprir o restante do mandato, considerando:
a) que o referido Atleta não eleito não seja de uma modalidade sido já representada por 1 (um) Atleta membro da Comissão (exceto os membros nomeados);
b) que os demais requisitos deste Regulamento sejam preenchidos.
11.2 Caso haja 2 (dois) ou mais Atletas não eleitos nessas condições, a preferência será concedida ao atleta que participou da última edição do Campeonato Brasileiro de sua modalidade. Se ainda assim houver empate, a preferência será concedida ao Atleta mais idoso.
11.3 Em caso de vacância de membro nomeado pelo Conselho Deliberativo da
CBDN, o Conselho deverá nomear um substituto imediatamente para cumprir o restante do mandato, levando-se em consideração as exigências desse Regulamento.
12. Infrações
12.1 Os membros da Comissão de Atletas são jurisdicionados a CBDN e estão sujeitos às penalidades que lhes forem impostas por infração à Carta Olímpica, ao Estatuto e aos Regulamentos e decisões do COB-Comitê Olímpico Brasileiro e da CBDN.
12.2 O Atleta membro da Comissão que, durante seu mandato, sofrer penalidade por infração conforme previsto na presente Cláusula terá seu mandato suspenso até que cumpra a referida punição. Caso a punição não possa ser cumprida durante o mandato, ficará constatada a vacância do membro.
12.3 O Atleta membro da Comissão que, durante seu mandato, for punido por doping ou por eliminação em qualquer uma das modalidades organizadas e dirigidas pela CBDN será afastado, constatando-se a vacância do membro.
13. Disposições Transitórias
13.1 Por se tratar da primeira Comissão de Atletas da CBDN, sua composição para o mandato no período de janeiro de 2010 a abril de 2013 será definida, excepcionalmente, pelo Conselho Deliberativo da CBDN.
13.2 O presente regulamento, aprovado pelo Conselho Deliberativo da CBDN em reunião realizada em 15 de Dezembro de 2009, será levado ao conhecimento público dentro de 20 (vinte) dias.
Anexo 1
Procedimentos para Eleição e Nomeação de Membros da Comissão de Atletas do CBDN
1. As eleições serão organizadas pela Comissão de Atletas, com a supervisão da CBDN.
2. No mês de novembro do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Verão, ou seja, no último ano do Ciclo Olímpico, será composto um Comitê de Eleição, que se responsabilizará pelas etapas de eleição para membros da Comissão, supervisionando os procedimentos da eleição e certificando os resultados.
3. O Comitê de Eleição será composto por 3 (três) membros designados pela CBDN, sendo:
a) 1 (um) presidente;
b) 1 (um) secretário;
c) 1 (um) escrutinador.
4. A eleição/nomeação de membros se realizará no mês de abril do último ano de duração do mandato dos membros da Comissão de Atletas, sendo candidatos à eleição os Atletas que atendam às condições e requisitos deste Regulamento.
5. Cada Esporte dirigido pela CBDN pode fazer a indicação de no máximo 2 (dois) Atletas filiados à CBDN, até o dia 30 de novembro do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Verão, apresentando na ocasião uma declaração contendo os motivos de sua indicação.
6. Todos os Atletas indicados devem cumprir com os requisitos da Clausula 8 do Regulamento da Comissão de Atletas da CBDN e serão eleitos pelos demais Atletas filiados à CBDN.
7. Até o dia 5 de outubro do último ano de duração do mandato, o Presidente da Comissão de Atletas divulgará o Manual de Eleição, elaborado pelo Comitê de eleição, contendo listagem com os nomes dos candidatos e outras informações importantes para a realização das próximas eleições, como datas e procedimentos.
8. Cada Atleta tem direito a 1 (um) voto, este podendo ser:
a) pessoal;
b) por outros meios estabelecidos no Manual de Eleição.
9. Não será permitido, em nenhuma hipótese, voto por procuração.
10. Os atletas de cada modalidade só poderão votar nos atletas de sua modalidade de forma que satisfeitas todas as condições do Regulamento da Comissão de Atletas, o Atleta de cada modalidade indicado com maior número de votos será eleito membro da Comissão.
11. Se 2 (dois) Atletas receberem o mesmo número de votos, ficando com a 1ª(primeira) posição na votação, a preferência do mandato será concedida ao atleta mais idoso.
12. Após a divulgação do resultado da eleição, realizada pela Comissão de Atletas, o Conselho Deliberativo da CBDN nomeará 2 (dois) Atletas, dando conhecimento ao Presidente da Comissão.
13. Os Atletas eleitos deverão representar os distintos esportes de neve, devendo ser levado em consideração o limite de 1 (um) Atleta representante de cada Esporte no número total de membros da Comissão de Atletas. Esta limitação não alcançará os Atletas nomeados pela CBDN.
14. Conforme estabelecido no Regulamento da Comissão de Atletas, todo Atleta filiado à CBDN membro da Comissão de Atletas do COB será nomeado membro da Comissão, sendo exceção, portanto, aos limites estabelecidos nos itens 12 deste Procedimento e 4.5 do Regulamento da Comissão de Atletas.
15. A comissão de Atletas poderá convidar outros Atletas ou palestrantes para participar das reuniões não eletivas da Comissão, com direito de voz e sem direito de voto.
16. O Presidente da Comissão de Atletas divulgará até 31 de dezembro do último ano de duração do seu mandato uma relação contendo os nomes dos novos membros da Comissão para o próximo período de mandato.
17. O Presidente do CBDN dará posse aos Atletas eleitos e nomeados em livro próprio, dando conhecimento da composição da Comissão de Atletas ao COB – Comitê Olímpico Brasileiro e ao Ministério do Esporte.
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